Processo 1009081-62.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009081-62.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009081-62.2026.8.11.0001 Requerente: CRISTIANO JOSE KUHN Requeridos: LUBRICENTER PECAS E SERVICOS LTDA, JONAILTON PERES VIANA e RETIFICA GENERAL LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Revelia De início, verifica-se que a empresa LUBRICENTER PECAS E SERVICOS LTDA e o Reclamado JONAILTON PERES VIANA não compareceram à audiência de conciliação, o que acarreta a decretação da revelia, segundo o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95. Registro, por oportuno, que na manifestação de ID 234214993 o Autor comprovou que a empresa ausente na solenidade pertence ao Reclamado JONAILTON PERES VIANA, que foi citado por mandado, consoante se visualiza no ID 235612486. Nesse contexto, não obstante a carta postal de citação negativa de ID 228958383, reputo com válida a citação da empresa Reclamada ausente na sessão conciliatória na pessoa de seu sócio-proprietário, a teor do disposto no art. 248, § 2.º, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que decretada a revelia, não incidem ao caso os seus efeitos, tendo em vista que a empresa corré compareceu à solenidade e apresentou contestação de forma tempestiva (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil). PRELIMINARES Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada ao argumento de que há necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Carência de ação por ausência de legitimidade passiva Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. MÉRITO Trata-se de ação de restituição de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por CRISTIANO JOSÉ KUHN em face de LUBRICENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JONAILTON PEREIRA VIANA e RETÍFICA GENERAL LTDA. Narra a parte Autora que entregou seu veículo para conserto mecânico em 06/12/2024, tendo arcado com despesas relativas à retífica do motor, mão de obra e aquisição de peças, no importe de R$ 6.071,00. Sustenta que, após a retirada do automóvel, o bem voltou a apresentar defeito, sendo novamente deixado com os Requeridos, que, até o momento, não procederam à restituição nem prestaram informações adequadas acerca do serviço. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, os recibos de pagamento e orçamentos colacionados à exordial, aliados, ainda, aos vídeos que acompanham a manifestação de ID 234214993, comprovam que, de fato, o automóvel foi entregue à oficina mecânica do Reclamado JONAILTON PERES VIANA para reparo, sem a devolução à parte Autora. Não suficiente, na peça defensiva, a empresa Reclamada RETIFICA GENERAL LTDA…

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