Processo 1009084-42.2025.8.11.0004

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1009084-42.2025.8.11.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009084-42.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [GUILHERME LOPES FELISBERTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VICTOR EMANUEL WIEZZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ 00.394.4940028/56 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. TRÁFICO INTERESTADUAL. DESTINAÇÃO INTERESTADUAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDIMENTO DE BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (MT), que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, em razão da apreensão de aproximadamente 206 kg de entorpecentes ocultos em carga de madeira transportada em caminhão. A defesa pleiteia a redução da pena-base, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, o afastamento da majorante do tráfico interestadual, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição do veículo apreendido. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fração mínima aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se é possível afastar a majorante do tráfico interestadual diante do conjunto probatório; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento e às demais consequências da condenação; e (iv) verificar a legalidade do perdimento do veículo utilizado na prática delitiva. III. Razões de decidir: 1. A fixação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadmissível a adoção de critério meramente aritmético para neutralizar seus efeitos em face de causa de aumento. 2. A ausência de motivação idônea para a aplicação da fração mínima da minorante impõe sua fixação em patamar mais benéfico, especialmente quando reconhecidas a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas. 3. A utilização da natureza e da quantidade da droga para exasperar a pena-base impede sua nova valoração na terceira fase da dosimetria, sob pena de configuração de bis in idem, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 712. 4. A…

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