Processo 1009085-44.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1009085-44.2018.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009085-44.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : LEONARDO BLASO SILVA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. OPERADOR E AUXILIAR DE RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INSUFICIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor na função de atendente de enfermagem em estabelecimento hospitalar e nos cargos de técnico em radiologia, operador de raio-x e auxiliar de raio-x em clínicas de radiodiagnóstico odontológico, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 30/05/2017. O INSS sustenta a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, a descaracterização da especialidade em razão do uso de equipamentos de proteção individual e requer a restituição dos valores pagos por força da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado como atendente de enfermagem antes da Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional; (ii) estabelecer se a exposição ocupacional à radiação ionizante em atividades de radiologia odontológica autoriza o reconhecimento de tempo especial independentemente de aferição quantitativa da exposição e da eficácia dos EPIs; e (iii) determinar se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do tempo especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum e à garantia do direito adquirido. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional constitui forma válida de reconhecimento da especialidade, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico específico, exceto para exposição a ruído. O exercício da função de atendente de enfermagem em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes e materiais potencialmente infecto contagiantes, equipara-se às categorias de enfermagem previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor. A exposição ocupacional à radiação ionizante encontra enquadramento expresso na legislação previdenciária como agente nocivo apto a caracterizar atividade especial. A radiação ionizante possui reconhecido potencial carcinogênico, razão pela qual sua nocividade é aferida sob critério qualitativo, dispensando demonstração de superação de limites de tolerância ou medição quantitativa da exposição. A prova pericial judicial demonstra que o autor operava habitualmente equipamentos de raio-x odontológico, realizando exames radiográficos de forma contínua e integrada às suas atribuições profissionais, o que evidencia exposição efetiva ao agente nocivo. A perícia indireta por similaridade constitui meio idôneo de prova quando inviável a inspeção direta em estabelecimentos…

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