Processo 1009085-73.2025.4.01.4002
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009085-73.2025.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE JANSEN PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR e outros DESTINATÁRIO(S): ELAINE JANSEN PEREIRA FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - (OAB: MA23556-A) RONALDE DE JESUS SILVA BRAGA FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - (OAB: MA23556-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457262692) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009085-73.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009085-73.2025.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE JANSEN PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009085-73.2025.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por ELAINE JANSEN PEREIRA e RONALDE DE JESUS SILVA BRAGA contra sentença (ID 452096478) que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada. Na origem, os impetrantes, ora apelantes, buscaram provimento jurisdicional para afastar o óbice imposto pela Administração ao pedido de redistribuição por reciprocidade de seus cargos entre a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar) e o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ). O indeferimento administrativo fundamentou-se no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, tendo em vista que a servidora Elaine Jansen Pereira se encontra em estágio probatório. O pedido liminar foi indeferido (ID 452096467). O agravo de instrumento interposto pela parte impetrante foi julgado extinto pela perda do seu objeto (processo 1016257-44.2025.4.01.0000). Em suas razões de apelação (ID 452096481), os recorrentes sustentaram, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a vedação à redistribuição de servidor em estágio probatório, criada pela Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade (art. 37 da CF), uma vez que a Lei n. 8.112/90 não prevê tal requisito. Requereram, inclusive em sede de efeito suspensivo ativo, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do pedido de redistribuição sem o óbice da referida portaria. A parte recorrida (CEFET/RJ) apresentou contrarrazões (ID 452096486), em que pugnou pela manutenção da sentença. Defendeu que a portaria apenas regulamenta a conveniência e oportunidade administrativa, não havendo direito subjetivo à redistribuição. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 452216217), manifestou-se pela ausência de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009085-73.2025.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, tendo em vista…
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