Processo 1009086-09.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009086-09.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009086-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA MARA DE BRITO MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção) RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (B87) ajuizada por Sandra Mara de Brito Meira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), psicose (CID F29) e síndrome de Turner (CID Q96), condições que gerariam impedimentos de longo prazo e obstruiriam sua participação plena na sociedade. Sustenta a existência de hipossuficiência econômica do núcleo familiar e requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/05/2010. Juntou procuração e documentos. A decisão proferida sob ID 2189196202 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência de probabilidade do direito imediato e na inexistência de perigo de dano iminente, considerando o lapso temporal desde o requerimento administrativo e a extinção de ação anterior por abandono. Na mesma decisão, este Juízo determinou a inversão do rito para a realização de perícia médica e socioeconômica antes da citação da parte ré. O laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Ana Paula Cardoso (ID 2219660801), diagnosticou a autora com Transtorno Equizoafetivo (CID F25). A perita concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a vida de relação e para o trabalho, fixando a Data de Início do Impedimento (DII) em 30/01/2006. O laudo socioeconômico, elaborado pelo assistente social Nadiel Silveira Ferreira (ID 2229318694), informou que a autora reside com sua genitora e um tio. A renda familiar bruta declarada é de R$ 1.960,51, proveniente da aposentadoria da mãe, sobre a qual incidem descontos de empréstimos consignados no valor de R$ 856,24. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (20/01/2026). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada/litispendência em face do processo nº 0003827-94.2018.4.01.3307 e a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo válido. No mérito, o INSS defendeu a legalidade do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo e a impossibilidade de deduções não previstas expressamente em lei, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.809/2024. A parte autora apresentou réplica e manifestação aos laudos (03/02/2026), impugnando as preliminares e reforçando que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito. Reiterou o preenchimento dos requisitos com base nos laudos favoráveis e requereu a exclusão da renda da genitora idosa do cálculo familiar, conforme jurisprudência do STF. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Coisa Julgada e Litispendência O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS arguiu a existência de coisa julgada ou litispendência em face do processo nº 0003827-94.2018.4.01.3307. Todavia, compulsando os autos e as…

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