Processo 1009089-42.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009089-42.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009089-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVANTE), ALAN RIEDO MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IAGO GABRIEL TENORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento a acórdão anterior, determinou a restituição de veículo apreendido ao requerido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como lhe atribuiu a condição de fiel depositário. 2. O agravante sustenta a regular constituição da mora e a legalidade da medida de busca e apreensão, além de impugnar o prazo fixado e o valor da multa diária, por considerá-los desproporcionais. 3. A decisão de origem decorre de determinação colegiada que suspendeu os efeitos da liminar de apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade da determinação de restituição do bem em cumprimento a decisão colegiada que suspendeu a liminar de busca e apreensão; e (ii) proporcionalidade do valor da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A restituição do bem decorre diretamente do cumprimento de decisão colegiada válida e eficaz que suspendeu a liminar anteriormente concedida, impondo o retorno ao estado anterior. 6. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação mostra-se adequado, considerando a natureza da medida e a capacidade operacional da instituição financeira. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e encontra fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 8. A ausência de indícios de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a revisão do valor das astreintes. 9. O montante fixado revela-se excessivo em relação à obrigação, devendo ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A restituição do bem apreendido é medida necessária quando suspensa a liminar de busca e apreensão por decisão colegiada. 2. A multa cominatória pode ser reduzida quando fixada em valor desproporcional, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1047318-08.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026, DJE 10.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A.…

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