Processo 1009091-46.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009091-46.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WALDER ALVARENGA NETO (OAB MG178423) AUTOR : JOSE RODRIGUES SIMAO ADVOGADO(A) : WALDER ALVARENGA NETO (OAB MG178423) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais c/c pensão vitalícia e tutela provisória de urgência proposta por Maria Aparecida Rodrigues e José Rodrigues Simão em face de Flavio Donato da Silva , todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que os requerentes, pessoas idosas, sofreram a perda de seu filho, Aroldo Rodrigues Simão, vítima de homicídio praticado pelo réu, policial militar reformado, durante corrida realizada por aplicativo de transporte no dia 07/02/2019. Alegou que o falecido exercia papel fundamental no sustento familiar, auxiliando diretamente os pais nas despesas domésticas e trabalhando juntamente com o genitor na atividade de entrega de leite, além de complementar a renda familiar como motorista por aplicativo. Sustentou que a morte do filho ocasionou profundo abalo emocional e severo comprometimento financeiro aos autores, especialmente em razão da idade avançada e das limitações físicas do genitor. Aduziu a responsabilidade civil do réu pelos danos suportados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, afirmando que a conduta ilícita praticada resultou em danos morais presumidos e danos materiais decorrentes da perda do auxílio financeiro prestado pelo falecido. Sustentou, ainda, a inexistência de prescrição, ao argumento de que houve ajuizamento anterior de demanda envolvendo os mesmos fatos, o que teria interrompido o prazo prescricional. No tocante ao pedido de tutela de urgência, alegou estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da probabilidade do direito demonstrada pelos documentos acostados aos autos e do perigo de dano decorrente das dificuldades financeiras enfrentadas pelos autores, ambos idosos e dependentes do auxílio anteriormente prestado pelo filho falecido. Requereu, liminarmente, a condenação do réu ao pagamento mensal de pensão provisória no valor correspondente a cinco salários mínimos, sendo dois salários e meio para cada autor, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e sistemas de pesquisa de imóveis, com eventual bloqueio de valores e bens do requerido, a fim de assegurar futura execução de eventual indenização. Por fim, requereu, em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência; a citação do réu; o reconhecimento da interrupção da prescrição; a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia mensal em favor dos autores; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada autor; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na decisão de evento n° 15.1 , a gratuidade judiciária requerida pela parte autora foi indeferida. A parte autora opôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária requerida. Ocasião em que o E. TJMG atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada no tocante à determinação do recolhimento de custas iniciais…
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