Processo 1009095-78.2024.4.01.3315

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009095-78.2024.4.01.3315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009095-78.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANI ALVES SODRE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS Pleiteia a parte autora provimento deste Juízo no sentido de assegurar-lhe direito, que entende fazer jus, de obter a concessão da aposentadoria especial, aduzindo que a autarquia ré, ao proceder com a averiguação de seu tempo de serviço, não reconheceu todos os períodos laborados pela autora em condições especiais. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade+ tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada de vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Pois bem. De acordo com a redação original do referido artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não se exigia do segurado a comprovação de tempo de serviço permanente, não ocasional nem intermitente sujeito a condições especiais, pois tal dependia apenas do enquadramento da atividade profissional no elenco de atividades dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, e à exposição aos agentes agressivos neles elencados. Deve ser ressaltado, também, que, de acordo com os princípios que norteiam o direito intertemporal (notadamente os da irretroatividade da lei e do direito adquirido), o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Numa breve evolução legislativa sobre o tema, para o período trabalhado até 28.04.95, aplica-se o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, sem a necessidade de apresentação do laudo técnico, exceto para o caso de ruído. Para o período de trabalho entre 29.04.95 a 05.03.97 aplica-se o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, com a necessidade de apresentação de laudo técnico. A partir de 06.03.97 aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, com a necessidade de apresentação de laudo técnico. Na hipótese gizada nos autos, defende a autora que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de…

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