Processo 1009097-41.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009097-41.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009097-41.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCA DOS SANTOS - BA73742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS CARLOS CAVALCANTE DA SILVA ANTONIO FRANCA DOS SANTOS - (OAB: BA73742) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272034505 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009097-41.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCA DOS SANTOS - BA73742 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS CAVALCANTE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. O autor formulou requerimento administrativo em 04/07/2025, NB 207.251.556-9, indeferido em 30/08/2025, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. O INSS contestou o pedido, sustentando que os vínculos urbanos mantidos durante o período de carência descaracterizariam a condição de segurado especial, que não teria sido comprovado o retorno ao campo após a cessação das atividades remuneradas e que os períodos rurais intercalados não alcançariam 180 meses. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que, além de completar 60 anos de idade, se homem, comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do tempo de atividade rural deve estar apoiada em início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. O autor nasceu em 02/07/1965, completando 60 anos antes da DER. A certidão de nascimento de filho lavrada em 1993 qualifica o autor como agricultor. Outra certidão, referente a filho nascido em 2000, registra o autor e a genitora da criança como agricultores. A certidão da Justiça Eleitoral emitida em 2002 também contém a ocupação de agricultor, havendo, ainda, documentação relativa à participação do autor em cooperativa ligada à atividade agrícola. As fichas de saúde de 2000 e 2006 registram endereço situado na zona rural. O cartão da família de 2010 identifica o autor como responsável pelo núcleo familiar e indica residência na localidade Morada Velha, em Santa Brígida/BA. O contrato de comodato formalizado em 17/09/2007 registra que o autor recebeu área da Fazenda Rancho Alegre, situada na comunidade Morada Velha, para o cultivo de feijão e milho. O instrumento declara que o ajuste já existia verbalmente desde 21/03/2004 e foi…

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