Processo 1009098-26.2025.8.11.0004

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1009098-26.2025.8.11.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009098-26.2025.8.11.0004. AUTOR: PATRICIA LIMA FORTUNATI IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Patrícia Lima Fortunati em face de ato reputado coator atribuído à Secretária do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município de Barra Do Garças. A impetrante narra ter sido regularmente inscrita e selecionada, no ano de 2013, no Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida" — Residencial Carvalho I, II e III, promovido pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças, com seu nome incluído na lista de beneficiários divulgada naquele ano. Afirma ter mantido, ao longo dos anos, compatibilidade com os requisitos do programa, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e sem condições de adquirir moradia própria. Relata que, em 2024, ao buscar informações sobre o andamento do programa, tomou ciência de sua exclusão da lista de beneficiários, sob a alegação de que sua renda mensal estaria acima do limite permitido. Sustenta não ter recebido notificação formal sobre a exclusão nem ter sido oportunizada defesa prévia. Apresentou requerimento administrativo de reconsideração em 2 de julho de 2025, que foi indeferido, com o ente municipal atribuindo a responsabilidade à Caixa Econômica Federal (CEF). Requereu a concessão de liminar para suspender o ato de exclusão e determinar sua reintegração à lista de beneficiários, bem como a concessão definitiva da segurança. Na decisão id. 217256579, foi indeferida a medida liminar. O Município de Barra do Garças prestou informações (id. 220961214), sustentando a inexistência de ilegalidade e afirmando que o processo seguiu rigorosamente as etapas previstas nos editais, que a impetrante foi considerada incompatível pela CEF em razão de renda superior ao limite estabelecido. O Ministério Público, em parecer fundamentado (id. 226927750), opinou pela denegação da segurança. Argumentou que a controvérsia instaurada demanda verificação de circunstâncias fáticas que extrapolam os limites da via mandamental, notadamente quanto à aferição da renda da impetrante, à regularidade de sua atualização cadastral e aos critérios adotados pela Administração para a exclusão, sendo imprescindível dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. A impetrante juntou, ainda, demonstrativo de pagamento (id. 226976987), requerendo sua consideração como prova do direito líquido e certo alegado. É o relatório. O mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que o impetrante busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A exigência de prova pré-constituída é, pois, condição sine qua non da ação mandamental. Não se admite, nesta via processual de rito sumaríssimo, a dilação probatória para a investigação de fatos controvertidos ou complexos. O direito deve exsurgir límpido e inconteste da documentação que acompanha a petição inicial. No caso, a impetrante apresenta holerite referente aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, com salário-base de R$ 1.800,00/R$660,00 e líquido a receber de R$…

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