Processo 1009101-83.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009101-83.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009101-83.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FERNANDO JOSE BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679-A e LUIZ CARLOS SANTANA - GO8008-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO JOSE BARBOSA MARINA DA COSTA ELIAS - (OAB: GO56679-A) LUIZ CARLOS SANTANA - (OAB: GO8008-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459791854) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009101-83.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009101-83.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito. Reexame necessário – CPC/2015 Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária. Preliminar de ausência de interesse de agir Não procede a preliminar suscitada. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão do benefício, sobrevindo indeferimento pela autarquia previdenciária. Houve, portanto, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Ainda que determinados documentos tenham sido complementados posteriormente, tal circunstância não afasta o interesse processual, sobretudo porque a lide se perfectibilizou com a negativa administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação extemporânea de situação já existente ao tempo do requerimento possui natureza meramente declaratória, não impedindo o reconhecimento do direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/06/2014; AgRg no REsp 1.427.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/04/2014; AgRg no REsp 1.128.983/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/08/2012. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n.…

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