Processo 1009101-87.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009101-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALMIR CELSO KOPPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA - SC11851 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WALMIR CELSO KOPPE em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional para: b.1) declarar a reconhecer o direito à revisão dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação recebida pelo(a) Autor(a): b.2) declarar e reconhecer o direito à utilização do valor nominal de R$ 10.302,00 como Salário Base do Cargo Efetivo (valor base para Março/2022), para fins de cálculo e pagamento dos proventos/remuneração da aposentadoria e respectiva complementação, importância sobre a qual deverão incidir o percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens e o porcentual correspondente aos Anuênios, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso); b.3) declarar e reconhecer o direito de atualizar o Salário Base do Cargo Efetivo fixado na forma do item b.2 supra, pelos índices estabelecidos em Dissídio Coletivo ou Acordo Coletivo aos empregados da extinta RFFSA, dentre os quais aqueles já aplicados (5% em Maio/2022 e 3,45% em Maio/2023), além daqueles que vierem a ser estabelecidos e devidos a partir de Maio/2024 (data-base dos ferroviários); b.4) condenar solidariamente as Rés na obrigação de fazer, consistente na implantação em prol do(a) Autor(a) do valor nominal referido no item b.2 supra como Salário Base do Cargo Efetivo (em Março/2022), observadas as atualizações mencionadas no item b.3, para fins de cálculo e pagamento dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação, passando a considerar tal importância para cálculo do percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens, do porcentual correspondente aos Anuênios, ou, ainda, de qualquer vantagem ou direito que tenha como base de cálculo o Salário Base do Cargo Efetivo, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso); Alega a parte autora ser engenheiro aposentado e que, conforme as disposições da Lei nº 4.950-A/1996, o piso salarial profissional dos engenheiros deve corresponder a 8,5 salários mínimos, pois possui formação superior com cinco anos de duração e exercia jornada de 8 horas. Ocorre que o valor base atualmente utilizado (referente ao nível 326 da tabela salarial da RFFSA de 2019) não observa tal parâmetro, o que estaria gerando uma diferença mensal de aproximadamente R$ 5.348,46. Aduz que a Lei nº 8.186/1991, regulamentada pelas Leis nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, garante aos ferroviários aposentados a complementação de aposentadoria com base na remuneração dos trabalhadores da ativa, de modo que o novo piso profissional, reconhecido em decisões do STF (ADPFs 53, 149 e 171), deve ser incorporado à base de cálculo. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. O valor da causa foi atribuído em R$ 180.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2170646663). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2174680024). A União contestou a ação (ID 2179413203). Afirma que a complementação é paga nos termos da legislação vigente, tendo por referência a tabela salarial da extinta RFFSA, atualmente sucedida pela…
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