Processo 1009104-11.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009104-11.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDA LIMA BATISTELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TATIANE TAIZA WITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. - CNPJ: 56.431.248/0001-61 (EMBARGANTE), LUIZ FELIPE HORTA MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DE APOSTAS DIGITAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSE DOS DOCUMENTOS, AUTONOMIA DAS PESSOAS JURÍDICAS, REGIME REGULATÓRIO E LGPD. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a apresentação integral de documentos relacionados à conta da embargada em plataforma de apostas digitais, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A embargante aponta omissões quanto aos arts. 396 e 400 do CPC, ao art. 49-A do Código Civil, à Lei nº 14.790/2023 e à aplicação da LGPD, além de buscar prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao requisito de posse ou disponibilidade jurídica dos documentos, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas prevista no art. 49-A do Código Civil; (iii) saber se o acórdão deveria ter analisado o regime jurídico da Lei nº 14.790/2023 sobre apostas de quota fixa; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da LGPD e à delimitação objetiva da ordem de exibição. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da disponibilidade dos documentos, adotando interpretação contextualizada dos arts. 396 e 400 do CPC ao reconhecer que, em plataformas digitais, a disponibilidade de dados abrange a capacidade técnica de acesso ou recuperação de informações utilizadas operacionalmente pela empresa, não se restringindo à posse formal. A divergência da embargante quanto à interpretação conferida não configura omissão. 4. A autonomia patrimonial entre pessoas jurídicas foi objeto de análise expressa no acórdão, que distinguiu o plano da separação patrimonial societária do plano da efetividade da instrução probatória, concluindo que a continuidade operacional da relação de consumo impede a utilização de reorganização societária como barreira artificial à produção de prova. 5. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre norma que não se revela determinante para a solução da controvérsia. A matéria devolvida ao Tribunal versava sobre questão processual relativa à…
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