Processo 1009108-19.2026.8.11.0042
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS DECISÃO Processo: 1009108-19.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: EVERSON DE OLIVEIRA BABUGEM Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVERSON DE OLIVEIRA BABUGEM, imputando-lhe as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12, 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), com a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CP). O acusado foi notificado nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, tendo apresentado, tempestivamente, Defesa Prévia acompanhada de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, por meio de seu advogado constituído, Dr. Hélio Bruno Caldeira (OAB/MT nº 16.707). O Ministério Público foi intimado e manifestou-se, impugnando integralmente os argumentos defensivos e requerendo o recebimento da denúncia, a manutenção da custódia cautelar e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. DA DEFESA PRÉVIA 1. Da alegada ilicitude da busca pessoal A defesa sustenta que a revista pessoal realizada em desfavor do acusado teria sido ilegal, por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a abordagem se fundou exclusivamente em informações anônimas de vizinhos e na mera presença do acusado em área conhecida pela prática de tráfico. A alegação não merece acolhimento nesta fase processual. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2026.120819 e dos Termos de Depoimento nºs 2026.8.85194 e 2026.8.85195, a abordagem do acusado não decorreu de suspeita genérica ou isolada, mas de conjunto de circunstâncias concretas e progressivas, verificadas pelos próprios agentes em campo, a saber: (i) visualização de grupo de indivíduos em atitude suspeita nas proximidades de um córrego; (ii) fuga coletiva e imediata ao perceberem a aproximação da guarnição policial; (iii) apreensão, no imóvel do corréu Wellygton, de expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados para comercialização, balança de precisão e rolos de plástico filme; (iv) localização do acusado nas imediações, apresentando características físicas compatíveis com as dos indivíduos que haviam empreendido fuga; e (v) informações de moradores da região acerca do envolvimento do acusado com a prática do tráfico de drogas. A fuga ao avistar a guarnição policial, em local e contexto de flagrante atividade de traficância, constitui, por si só, elemento objetivo apto a configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar o Habeas Corpus nº 1017782-15.2026.8.11.0000 impetrado pela mesma defesa nos presentes autos, consignou expressamente que: "A cadeia de fundadas razões se formou de maneira progressiva e concreta, a partir de elementos objetivos verificados pelos próprios agentes em campo: fuga ao avistar a guarnição, abordagem do corréu com confissão de vínculo com os foragidos, apreensão de material entorpecente fracionado para venda, informações de vizinhos sobre o envolvimento do paciente com o tráfico, apreensão de munições e entorpecente na busca pessoal e indicação voluntária da residência pelo próprio paciente, e não de mera suspeita genérica ou denúncia anônima desacompanhada de qualquer corroboração." (HC nº…
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