Processo 1009109-33.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009109-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (AGRAVANTE), IVALDIR MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DENISE RODEGUER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARINE FLORENCIANA DURAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.935.668/0001-32 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1009109-33.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: IVALDIR MARTINS DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA - REDUÇÃO POR EXCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculo da contadoria judicial e determinou a expedição de alvará para liberação de valores depositados, relativos à multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência e a honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória fixada em tutela provisória pode ser executada sem confirmação expressa na sentença de mérito, à luz do Tema 743 do STJ; (ii) estabelecer se houve descumprimento da obrigação imposta pela decisão liminar; (iii) determinar se a periodicidade diária da multa é adequada à natureza da obrigação; e (iv) verificar se o valor total da multa deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A exigência de confirmação da multa na sentença, prevista no Tema 743 do STJ, aplica-se exclusivamente à execução provisória das astreintes, realizada antes do trânsito em julgado; na execução definitiva, a confirmação implícita da tutela provisória pelo acórdão que mantém a procedência da declaração de inexistência de relação jurídica é suficiente para autorizar a cobrança da multa. 4. O descumprimento da obrigação imposta pela decisão liminar resta evidenciado quando os descontos no benefício previdenciário do executado persistiram por pelo menos dois meses após a sua citação, conforme demonstrado pela planilha de valores restituídos pelo banco. 5. Não há falar-se em inadequação da periodicidade diária da multa se o descumprimento não se limitou a um único ciclo mensal, tendo os descontos indevidos se prolongado por dois meses consecutivos após a ciência da ordem judicial. 6. A multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar excessiva ou desproporcional ao proveito econômico da demanda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; no caso, o valor atingido revela-se desproporcional ao objeto do contrato questionado, impondo-se a sua redução…
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