Processo 1009109-34.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009109-34.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CRISTIAN NEVES VIANA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe484f proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13651/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009109-34.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000401-53.2016.5.02.0482 – 2ª VT/SÃO VICENTE EXEQUENTE: CRISTIAN NEVES VIANA EXECUTADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10080133, cujo momento de apresentação foi 03/06/2026;há ofício precatório Id 0cafded, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 8f51b28 homologado pela Decisão Id 1344dbf atualizados pelo cálculo Id f626e8c;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id e26d163);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 36.243,58, em 22/05/2026, sendo: R$ 9.650,56 de principal, R$ 11.985,75 de FGTS e R$ 14.607,27 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 6 de julho de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA COPQUE DALTRO Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 36.243,58, em 22/05/2026, sendo: R$ 9.650,56 de principal;R$ 11.985,75 de FGTS;R$ 14.607,27 de juros sobre o FGTS. Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 22/05/2026, importa em R$ 0,00, além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento. Ficam os(as) beneficiários(as), originários(as) ou por sucessão hereditária, cientes de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão depositados em conta vinculada ao referido Fundo em nome do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo manifestação expressa do Juízo da Execução autorizando sua liberação direta aos herdeiros, cabendo a estes, caso ainda não feito, indicar os dados necessários à sua efetiva transferência ou instruir os presentes autos com decisão do Juízo da Execução que determine sua liberação direta. Esclareço que deverá o(a) Exequente trazer aos autos os dados necessários à liberação integral dos créditos requisitados, incluindo Dados Bancários (Instituição Financeira, Agência, Tipo e número da Conta). Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 1Valor da parcela tributável - R$ 0,00 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no…
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