Processo 1009109-64.2025.4.01.3303
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009109-64.2025.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009109-64.2025.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALDENICE ARAUJO DA CAMARA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYVISON JOSE SILVA CAMARA - BA66006-A e GUILHERME BATISTA DA SILVA - BA69790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALDENICE ARAUJO DA CAMARA CRUZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 458195925 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009109-64.2025.4.01.3303 RECORRENTE: ALDENICE ARAUJO DA CAMARA CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: DEYVISON JOSE SILVA CAMARA - BA66006-A, GUILHERME BATISTA DA SILVA - BA69790-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Aldenice Araujo da Camara Cruz contra ato do Gerente Executivo do INSS em Barreiras/BA, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No curso do processo, foi deferida medida liminar, determinando o imediato restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que a segurada não poderia ser penalizada por erro administrativo da autarquia, especialmente diante da natureza alimentar da prestação. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade do ato de cessação do benefício. O magistrado de base salientou que a impetrante formulou pedido de prorrogação tempestivo, mas o processo administrativo foi arquivado sob a justificativa de "não cumprimento de exigência". Todavia, restou comprovado que tal exigência jamais foi formulada ou comunicada, constando dos autos apenas um despacho em branco. A própria autoridade impetrada, ao prestar informações, admitiu a ocorrência de erro no processamento automático do requerimento de prorrogação, o que tornou a cessação do benefício arbitrária e violadora do devido processo legal. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal restituiu os autos sem emissão de parecer de mérito, por não vislumbrar na lide interesse público primário ou social que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, após pedido de prorrogação não analisado corretamente por falha sistêmica do INSS. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela…
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