Processo 1009113-70.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009113-70.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal (art. 146), Liberdade assistida] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [SIDNEI RODRIGUES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABRICIO EVANGELISTA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), ISAC VINICIUS PEREIRA TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (IMPETRADO), ISAC VINICIUS PEREIRA TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), SIDNEI RODRIGUES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), VILSON ANTONIO LORENZON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. APREENSÃO DE MATERIAL COM APOLOGIA A CRIME E REFERÊNCIA A FACÇÕES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. PATERNIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO SOBRE A MEDIDA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de roubo, contra decisão que, em reavaliação periódica, manteve a medida por mais 3 (três) meses, com designação de nova reavaliação. A manutenção foi fundamentada em elementos concretos da execução, notadamente na necessidade de maior consolidação do processo de responsabilização e de evolução pessoal do socioeducando, bem como na apreensão recente, no interior da unidade, de material com apologia ao crime e referência a facções criminosas, não obstante a existência de parecer psicossocial favorável à futura progressão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da medida socioeducativa de internação está amparada em fundamentação concreta, e não na gravidade abstrata do ato infracional; (ii) examinar se o parecer psicossocial favorável à progressão vincula o magistrado; e (iii) avaliar se a paternidade superveniente constitui fundamento autônomo para a revogação da internação ou concessão de progressão imediata da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada está amparada em fundamentação concreta e contemporânea, não limitada à gravidade abstrata do ato infracional, pois se apoia na necessidade de prosseguimento do acompanhamento em meio fechado para consolidação da responsabilização e da evolução pessoal do adolescente, bem como na apreensão recente de material com apologia ao crime e referência a facções criminosas no interior da unidade. 4. O parecer psicossocial, embora registre evolução favorável do adolescente no cumprimento da medida, não detém caráter vinculante, cabendo ao magistrado, mediante fundamentação idônea, valorar os…
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