Processo 1009118-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009118-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), LEANDRO FERREIRA DE AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO ANDRADE SIRAHATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL POR SEMOVENTES — POSSIBILIDADE — ARTIGOS 805 E 847 DO CPC — PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO AO CREDOR — AVALIAÇÃO JUDICIAL — OFICIAL DE JUSTIÇA — FÉ PÚBLICA — VALOR DOS BENS SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO — DISCORDÂNCIA GENÉRICA DO EXEQUENTE — NOVA AVALIAÇÃO — DESNECESSIDADE — HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC NÃO CONFIGURADAS — DECISÃO MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução se processe no interesse do exequente (art. 797, CPC), deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC), autorizando-se a substituição da penhora quando demonstrada a utilidade para o devedor e a inexistência de prejuízo imediato ao credor (art. 847, CPC). A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta de erro ou dolo, nos termos do art. 873 do CPC, o que não ocorre quando a insurgência do credor se limita a apresentar estimativas unilaterais e genéricas de mercado. Verificado que o valor dos semoventes penhorados (búfalos) é substancialmente superior ao montante da dívida atualizada, resta garantida a eficácia da execução e a segurança do juízo. O receio de perecimento ou baixa liquidez de semoventes constitui risco hipotético e futuro, insuficiente para obstar a substituição, máxime quando a decisão recorrida ressalva a possibilidade de retomada da penhora sobre o imóvel original caso a expropriação dos animais seja frustrada. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1009118-92.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA DE AGUIAR R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Daniel de Sousa Campos, da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001882-97.2024.8.11.0020, movido em face de LEANDRO FERREIRA DE AGUIAR, que rejeitou a impugnação da instituição financeira, homologou o laudo de avaliação oficial e determinou a substituição da penhora que recaía sobre um imóvel (matrícula nº 4.619) por semoventes (búfalos), ordenando o levantamento da constrição imobiliária. Nas razões recursais, o agravante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.