Processo 1009124-44.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009124-44.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 09.001.879/0014-85 (AGRAVANTE), MAURICIO AUDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOVERNO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MT. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, mantendo a higidez da sanção e a validade da CDA n. 2023836172, no valor de R$ 11.020,81 (onze mil, vinte reais e oitenta e um centavos). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) saber se a infração administrativa deve ser afastada em razão do alegado cancelamento das notas fiscais n. 523.757 e 523.759; (iv) saber se a CDA apresenta vício apto a afastar sua presunção de certeza e liquidez; e (v) saber se a multa aplicada pelo PROCON/MT revela desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver alinhada a entendimento dominante ou consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, não havendo violação à colegialidade quando a decisão singular é submetida ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno. 4. O direito à prova não assegura à parte a produção de toda diligência requerida, cabendo ao magistrado, como destinatário da instrução, indeferir provas inúteis ou desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando o acervo documental for suficiente à formação do convencimento. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando a controvérsia relativa ao repasse de desconto na comercialização de combustível foi apreciada com base em documentos fiscais, Livro de Movimento de Combustível, elementos do processo administrativo e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.