Processo 1009127-54.2024.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009127-54.2024.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009127-54.2024.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELANTE), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ORIENTE COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 21.543.647/0001-30 (APELADO), TULINEY FERREIRA MENDES BORBA registrado(a) civilmente como TULINEY FERREIRA MENDES BORBA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELLE DE ARAUJO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EXORBITÂNCIA DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. DESCABIMENTO. ÍNDICE COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução. O apelante celebrou Cédula de Crédito Bancário, renegociando dívida anterior (dívida confessada), com taxa de juros de 2.24% ao mês, havendo alegação de exorbitância, eis que acima da taxa de mercado do BACEN, para o período e modalidade de crédito. II. Questão em discussão 2. Examinar a abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. Razões de decidir 5. A taxa de juros remuneratórios de 2,24% ao mês e de 30,45% ao ano, pactuada em agosto de 2023, não excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação de crédito realizada, Cédula de Crédito Bancário, visando renegociação de dívida existentes, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que não excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade”. Jurisprudência: (STJ – Terceira Turma - REsp 2.015.514/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – j. 07/02/2023). (STJ - AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019); (STJ – Terceira Turma - REsp 2.015.514/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – j. 07/02/2023); ” (STJ - AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (ID. 344957388), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª…

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