Processo 1009127-84.2024.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1009127-84.2024.8.11.0045 AUTOR(A): ALEX NEI DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEX NEI DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, por meio da qual o autor postula o reconhecimento de direito adquirido ao exercício da atividade de mototaxista, com afastamento da exigência de procedimento licitatório para obtenção da respectiva autorização, além de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Narra o autor que exerce a atividade de mototaxista no município desde os anos de 2008 e 2009, período anterior à edição da Lei Municipal n.º 1.796, de 30 de dezembro de 2009, que regulamentou o serviço no âmbito local. Sustenta que, por ser um dos pioneiros da atividade, teria direito adquirido à continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 11 da referida lei. Relata que, em 2013, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado em 2014, circunstância que ensejou a cassação administrativa de sua licença. Afirma ter cumprido integralmente a pena no ano de 2020 e que, ao requerer nova autorização, teve o pedido indeferido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob o duplo fundamento da condenação criminal pretérita e da necessidade de aguardar novo procedimento licitatório. Argumenta que a exigência de licitação para a atividade de mototáxi é inconstitucional, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a legislação federal (Lei n.º 12.009/2009) não prevê qualquer restrição ao exercício da profissão em razão de condenação criminal anterior. Aduz, ainda, que o Município teria beneficiado terceiros com a concessão de autorizações de forma irregular, em violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem (Id. 173986097), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1033877-91.2024.8.11.0000, pela Desembargadora Relatora Maria Aparecida Ferreira Fago, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Citado, o Município de Lucas do Rio Verde apresentou contestação (Id. 181535788). O autor apresentou réplica (Id. 184511944). Os autos foram submetidos à correição em 10 de abril de 2026 (Id. 229799487). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da adequação da via eleita e dos pressupostos processuais A ação ordinária é via adequada para a pretensão deduzida, consistente no reconhecimento de direito subjetivo à obtenção de autorização administrativa para o exercício de atividade profissional, cumulada com pedido indenizatório. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, não havendo nulidades a sanar. A gratuidade da justiça foi requerida, mas não há nos autos comprovação documental da hipossuficiência econômica do autor, circunstância que, contudo, não impede o julgamento do mérito, considerando que a questão pode ser resolvida com os elementos já constantes dos autos. II.II – Do mérito A controvérsia central dos autos gravita em torno de três eixos temáticos que se interpenetram: (a) a existência ou não de direito adquirido do autor ao exercício da atividade de mototaxista; (b) a legalidade e…
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