Processo 1009129-24.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009129-24.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prescrição, Decadência, Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [BRUNO AIRES SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 84.494.368/0002-24 (EMBARGANTE), ADEMAR DOS SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), SAUL BENCHIMOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NASSER ABDALA FRAXE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de execução fiscal, afastou as teses de decadência, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, mantendo a exigibilidade do crédito tributário, ao reconhecer a regular constituição do crédito, a validade da notificação e a inexistência de inércia qualificada do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da decadência e da regular notificação do lançamento; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 240, § 2º, do CPC na análise da prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se há contradição interna ao reconhecer demora processual e afastar a prescrição; (iv) verificar se houve omissão quanto à configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a decadência ao indicar o fato gerador, o prazo quinquenal, a data da lavratura do auto de infração e a ciência da contribuinte, concluindo que a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo legal. 4. A decisão reconhece a presunção de certeza e liquidez da CDA e afirma que tal presunção somente é afastada por prova inequívoca, inexistente no caso. 5. O acórdão analisa explicitamente a aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que a retroação do marco interruptivo da prescrição depende da ausência de inércia qualificada do exequente. 6. A decisão distingue a demora processual da inércia qualificada, concluindo que o lapso temporal para emenda da inicial não configura desídia apta a afastar a interrupção da prescrição. 7. Não há contradição interna, pois o julgado reconhece a demora, mas a considera juridicamente irrelevante para fins de prescrição, em consonância com a Súmula 106 do STJ. 8. O acórdão explicita de forma clara o fundamento normativo da interrupção da prescrição, com base nos arts. 240, § 1º, e 802, parágrafo único, do CPC, afastando alegação de obscuridade ou inovação. 9.…
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