Processo 1009130-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009130-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009130-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FLAVIO HENRIQUE DA SILVA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PAULA APORTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AUTISMO EM VISTA INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA LTDA - CNPJ: 39.579.283/0001-03 (AGRAVADO), MATHEUS HENRIQUE DALLAGNOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRA PAULA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSICA PEDROSO DE BARROS BENITES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO ANTE A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA FUNDADA EM PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO DIANTE DO RISCO DE NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança de multa contratual, inclusive negativação e protesto, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC para manutenção da tutela que suspendeu a cobrança da multa contratual, ante a controvérsia sobre o inadimplemento e a prova unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta demonstrada pela controvérsia acerca da exigibilidade da multa contratual, fundada em elementos unilaterais, como notificação e ata notarial, que revelam a necessidade de aprofundamento probatório. 4. A controvérsia envolve alegações recíprocas de descumprimento contratual, inclusive invocação da exceção do contrato não cumprido, o que impede solução em sede de cognição sumária. 5. O perigo de dano recai na possibilidade de restrições creditícias e prejuízos negociais decorrentes da cobrança imediata, enquanto a medida concedida possui caráter reversível. 6. A tutela de urgência, nesse contexto, revela-se instrumento de preservação do resultado útil do processo, impondo-se sua manutenção até o deslinde da controvérsia mediante instrução probatória plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A exigibilidade de multa contratual fundada em prova unilateral e em contexto de controvérsia fática relevante exige dilação probatória, inviabilizando sua cobrança imediata em sede de cognição sumária. 2. A suspensão de atos de cobrança configura medida cabível quando presente o risco de restrição creditícia e a reversibilidade da tutela.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1014075-10.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31.07.2024; TJMG,…

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