Processo 1009132-70.2026.8.11.0002

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1009132-70.2026.8.11.0002
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009132-70.2026.8.11.0002. AUTOR: CLEITON FERNANDES DA SILVA, JANECLEIA ARISTIDES CRUZ REU: VITOR CLARINDO DA SILVA, MARIA BARROS DA SILVA Vistos; Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com pedido de reconhecimento de prazo reduzido e de soma de posses, ajuizada por Cleiton Fernandes da Silva e Janecleia Aristides Cruz Fernandes da Silva em face de Vitor Clarindo da Silva e de sua esposa Maria Barros da Silva, na qual se pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano constituído pelo Lote 08 da Quadra 03 do Loteamento Jardim Ikaray, situado nesta comarca de Várzea Grande/MT, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Por decisão de Id. 228147593, foi a parte autora intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de quinze dias, sob pena de recolhimento das custas. Sobreveio a petição de Id. 231424979, na qual os autores, invocando justa causa consistente no afastamento médico do único patrono constituído e a natureza dilatória do prazo do art. 321 do Código de Processo Civil, juntaram documentos de renda, entre recibos de salário e declarações fiscais. Recebo a manifestação de Id. 231424979 como cumprimento da diligência determinada. A justa causa invocada, amparada em atestado médico do patrono, aliada ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), autoriza o processamento do feito nesta oportunidade, afastada a preclusão. No que toca à gratuidade da justiça, os documentos coligidos revelam renda familiar modesta, incompatível com o adiantamento das custas de causa avaliada em R$ 223.600,91 sem prejuízo do sustento próprio e da família, presente a hipótese do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial, já emendada, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e veio instruída com certidão de inteiro teor da matrícula-mãe do loteamento, boletim de cadastramento imobiliário, planta e memorial descritivo e documentos comprobatórios da posse. Recebo a petição inicial. Processe-se pelo procedimento comum. Das consignações para orientar a instrução e o saneamento: Consigno, desde logo, para orientar a instrução e a futura decisão de saneamento, que remanesce divergência entre o memorial descritivo de Id. 226374156, que aponta perímetro correspondente a área de 425,11 m², e a petição inicial, o boletim de cadastramento imobiliário e a certidão registral, que indicam a área de 372,00 m². Essa divergência, bem como a exata delimitação do imóvel, as suas confrontações e eventual sobreposição registral, será dirimida pela prova pericial topográfica, cuja apreciação, na forma adiante consignada, fica reservada ao saneamento, de modo que a descrição do imóvel na eventual sentença observará o que resultar do laudo. Consigno, ademais, que o Boletim de Cadastramento Imobiliário municipal (Id. 226374153) registra como contribuinte do imóvel usucapiendo a pessoa de Valdete Barros da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), divergindo da titularidade registral ostentada pelos réus. Tal circunstância poderá indicar transmissão informal não averbada, relação de parentesco com os proprietários registrais ou mero erro cadastral. Para evitar eventual nulidade por falta de citação de interessado identificável nos autos, determino que a parte…

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