Processo 1009133-57.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009133-57.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009133-57.2026.8.13.0145/MG AUTOR : JOSE AURENILSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade de Justiça à parte Autora. Defiro, ainda, a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme requerido pela parte Autora, mediante a indicação de seu endereço eletrônico e do número de sua linha telefônica móvel celular Alegou a parte Autora que celebrou com o Banco Réu contrato de empréstimo nº 998001129142, em 08/01/2026, no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 26 parcelas de R$ 454,34. Sustentou que, embora tenha sido pactuada taxa de juros mensal de 15,20%, a taxa efetivamente aplicada teria sido de 17,923680% ao mês, conforme cálculo pericial particular acostado aos autos. Afirmou que a taxa cobrada se mostra superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, razão pela qual requereu a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de 1,96% ao mês, o que implicaria, segundo a parte Autora, a quitação do contrato após o pagamento da 6ª parcela. Destarte, requereu tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em 03 (três) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Nesse contexto, em análise dos autos, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram comprovados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos acostados não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, a pretensão liminar deduzida pela parte Autora busca, em verdade, interferir diretamente na execução do contrato celebrado entre as partes, mediante suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas, sob o fundamento de suposta abusividade da taxa de juros aplicada. Todavia, a análise acerca da alegada divergência entre a taxa contratada, a taxa efetivamente cobrada e a taxa média de mercado demanda exame mais aprofundado do contrato, da evolução do débito, da forma de amortização adotada, dos encargos incidentes e da metodologia de cálculo utilizada, o que não se mostra compatível com este momento de cognição sumária. Ressalte-se que o cálculo apresentado pela parte Autora, embora sirva como elemento inicial de sua insurgência, possui natureza unilateral e deverá ser submetido ao contraditório, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a suspensão imediata da cobrança das parcelas contratadas. Além disso, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, a simples alegação de abusividade dos encargos não autoriza, automaticamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas. Nos termos do art. 330, §3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de…

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