Processo 1009136-84.2026.8.13.0024

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1009136-84.2026.8.13.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1009136-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU : APARECIDA ROCHA SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) SENTENÇA Vistos, etc.   BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de APARECIDA ROCHA SOARES , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/05 , em síntese: A parte autora ingressou com a presente ação alegando, inicialmente, sua legitimidade ativa para figurar no polo da demanda. Isso ocorre porque a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AR00252042 foi transferida à instituição em 21/10/2024 por meio de um endosso eletrônico em preto realizado pela credora originária, a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., transferindo-lhe todos os direitos e a titularidade do crédito. Em relação aos fatos, a parte autora relata que foi concedido à parte ré um crédito de R$ 22.639,64, instrumentalizado pelo referido contrato e garantido pela alienação fiduciária de um veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0 (Placa JKK6E26). O montante deveria ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 1.630,80, com início em 17/12/2024 e término em 17/11/2027. Ocorre que a parte ré restou inadimplente a partir da prestação vencida em 17/11/2025. Diante disso, o banco procedeu com a devida constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, o que preenche os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132 , que dispensa a prova do recebimento efetivo. No tocante ao direito, a parte autora aponta que o débito atualizado até o ajuizamento da ação perfaz o montante de R$ 29.914,48, englobando as parcelas vencidas, o saldo vincendo antecipado e os encargos moratórios contratuais. Argumenta também que a parte ré deve responder civilmente pelas despesas decorrentes de sua impontualidade, tais como custas processuais, honorários advocatícios e gastos futuros com guincho e estadia do pátio. Por fim, com amparo na legislação específica de alienação fiduciária, a instituição requer a retomada do veículo para posterior venda e amortização da dívida, ressaltando que, caso a parte ré não realize o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias após a execução da liminar, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão definitivamente em favor do banco. Ao final, requer: a-) que seja concedido liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no quadro retro; determinando-se a expedição do respectivo mandado de Busca e Apreensão em caráter de urgência a fim de que seja cumprido no endereço indicado na qualificação da ré ou onde quer que o veículo se encontre no momento da realização da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça; b-) a citação da parte ré, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça , proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- M S, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária ou para no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da Liminar, apresente a defesa que entender cabível; c-) que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar sem que a ré…

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