Processo 1009138-11.2020.4.01.3200
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1009138-11.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Réu: JOSE MILTON ONOFRE DOS SANTOS Representantes: ELIAS ADRIEL NORONHA DA SILVA - AM18851 SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF contra José Milton Onofre dos Santos, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 50-A, caput, c/c art. 15, II, "e", da Lei 9.605/98. A inicial imputou ao réu José Milton Onofre dos Santos a responsabilidade pelo desmatamento de 618,23 hectares de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente, incorrendo, por isso, na conduta prevista no artigo 50-A da Lei n.º 9.605/1998. Os fatos teriam ocorrido entre junho e julho de 2016, em área situada no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, no Município de Boca do Acre/AM, com coordenadas centróides 09°14'14,1"S e 68°08'44,5" (id. 1279770768). Consta da denúncia que entre junho e julho de 2016, o IBAMA identificou um desmatamento de 512,28 hectares no imóvel rural denominado Fazenda Onofre, inserido irregularmente dentro do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary. O desmatamento foi mensurado utilizando-se imagens de satélite e confirmado mediante visita em campo, realizada por equipe do IBAMA em 02.07.2016. Ainda segundo a denúncia, em 13.07.2016, poucos dias após, a equipe fiscalizatória do IBAMA esteve novamente no imóvel rural, e verificou encontrar-se o desmatamento em andamento, com uso de motosserras. O denunciado José Milton Onofre dos Santos encontrava-se no local coordenando as equipes que promoviam o desmatamento. Junto aos locais de desmate, foram apreendidas três motosserras, duas motocicletas e um quadriciclo pelo IBAMA. O MPF consignou não ter oferecido proposta de transação penal e suspensão condicional do processo, porquanto não cabíveis tais benefícios, observada a pena cominada ao crime previsto no artigo 50-A da Lei n. 9.605/1998. Também deixou de oferecer acordo de não persecução penal, tendo em vista que o denunciado responde à Ação Penal nº 1014-61.2017.4.01.3200, tratando-se, em tese, de pessoa com histórico de desmatamentos ilícitos (id. 1279770768). A inicial está instruída com documentos coligidos em sede de inquérito policial, dentre os quais se destacam: cópia do Auto de Infração nº 9094913-E (id. 243477889 – fls.20/21), respectivos termos de Embargo nº 623348-E e Apreensão (id. 243477889 – fls.21/22), Relatório de Fiscalização da Operação Onda Verde 2016 (id. 243477889 – fls.35/41), Laudo de Perícia Criminal Federal nº 840/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (id. 1071776753 – fls.4/21), Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (id. 243477889 – fl.78), Ofício nº 1334-IPAAM informando ausência de licenciamento ambiental, Ofício nº 289/2020-IDAF/AC sobre pesquisa de semoventes (id. 315963347 – fl.3), Termo de Declaração de José Milton Onofre dos Santos perante o IBAMA (id. 243477889 – fls.26/27), Escritura Particular de Cessão de Direitos Possessórios entre Gilvan Onofre Souza e José Milton Onofre dos Santos (id. 243477889 – fls.29/31), termo de qualificação e interrogatório de José Milton Onofre dos Santos (id. 918060678 – fls.09/10), Termo de Declarações de Gilvan Onofre Souza (id. 1262604753 - Pág. 7), Informação de Polícia Judiciária sobre condições socioeconômicas dos investigados (id. 387428903 - Pág. 3). A denúncia foi recebida em…
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