Processo 1009138-92.2017.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1009138-92.2017.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009138-92.2017.8.11.0002. REQUERENTE: CRISTHIAN CAMPOS PIRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos; Trata-se de incidente de cumprimento de acordo homologado judicialmente, instaurado nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais, em que as partes, em grau recursal perante a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, celebraram transação homologada por decisão monocrática do Desembargador Dirceu dos Santos em 14 de janeiro de 2025, com trânsito em julgado certificado em 28 de janeiro de 2025 (Id. 182414434). Nos termos do acordo homologado (Id. 182414425), o Banco PAN S.A. obrigou-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) diretamente na conta bancária do patrono da parte autora — Banco do Brasil, Agência 0046-9, Conta Corrente 121.283-4, CNPJ 22.532.716/0001-72, titular Rocha & Rocha Filho Advogados Associados —, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta, ocorrido em 05 de dezembro de 2024, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado em caso de descumprimento. A parte autora, em petições de Ids. 182414432 e 202962118, noticiou o descumprimento do acordo, apontando dois vícios: (a) o pagamento foi realizado somente em 07 de janeiro de 2025, fora do prazo convencionado; (b) o depósito foi efetuado judicialmente, e não na conta bancária do patrono conforme pactuado. Requereu, em consequência, a aplicação da multa contratual de 20%, equivalente a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a expedição de alvará para levantamento do valor principal de R$ 16.000,00, e medidas executivas para satisfação da multa. O Banco PAN S.A., intimado, manifestou-se nos Ids. 191669480 e 204135710, sustentando: (i) que o recesso forense do período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 teria suspendido o prazo convencional, tornando o pagamento de 07 de janeiro de 2025 tempestivo; e (ii) que a cláusula do acordo previa o depósito judicial como forma alternativa de pagamento em caso de inconsistência nos dados bancários indicados pelo credor, hipótese que teria ocorrido no presente caso. Decido. Da natureza do prazo convencional e da inaplicabilidade do recesso forense A primeira questão a ser resolvida diz respeito à alegação do banco requerido de que o recesso forense teria suspendido o prazo de 15 dias úteis fixado no acordo para o cumprimento da obrigação de pagar. A tese não merece acolhimento. O prazo convencionado no acordo homologado não é prazo processual, não se trata de prazo para praticar ato perante o Poder Judiciário, como contestar, recorrer ou manifestar-se nos autos. Cuida-se, ao revés, de prazo para o cumprimento de uma obrigação de dar quantia certa, de natureza estritamente material e contratual, cujo adimplemento consiste em uma simples transferência bancária, ato que pode ser praticado a qualquer tempo, independentemente do funcionamento das secretarias e cartórios judiciais. O art. 220 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a suspensão dos prazos durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, alcança exclusivamente os prazos processuais. A norma não tem o condão de suspender obrigações de natureza material assumidas em acordos, ainda que judicialmente homologados, pois a homologação judicial confere ao acordo a natureza de título executivo (art. 487, III, "b", CPC), mas não transforma a…

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