Processo 1009139-05.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1009139-05.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009139-05.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO LOPES THEODORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO MESQUITA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ADAO DO NASCIMENTO SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JCN DE SAO JOAO DA BOA VISTA PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 11.022.765/0001-49 (EMBARGANTE), JOSE IZIDORO CORSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA CORSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO OBJETO DAS AÇÕES CONEXAS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÃO RELATIVA À CONEXÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com efeitos infringentes, determinou a reinclusão de litisconsortes passivos em ação de reintegração de posse até a homologação de laudo pericial. Os embargantes sustentam omissão e erro material, sob o argumento de que as ações conexas (possessória e reivindicatória) versam sobre imóveis distintos e que a fundamentação do julgado baseou-se em matrícula constante apenas em um dos feitos. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à distinção entre os objetos das demandas; (ii) correção de erro material relativo às áreas litigiosas; e (iii) reconhecimento, de ofício, da ausência de conexão entre as ações para evitar tumulto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão ou erro material no acórdão que reincluiu os litisconsortes no polo passivo; (ii) aferir se a insurgência contra a conexão das ações configura inovação recursal; e (iii) definir se a via dos aclaratórios é adequada para rediscutir a necessidade de prova pericial para aferição da legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não merecem conhecimento quando a parte não aponta, de forma específica e concreta, vício de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a manifestar discordância quanto à premissa fática adotada pelo colegiado para manter os litisconsortes no feito até a instrução probatória. 5. A pretensão de obter pronunciamento sobre a desconexão dos processos caracteriza indevida inovação recursal e violação à preclusão consumativa, uma vez que a reunião das ações foi determinada em primeiro grau e não foi objeto de impugnação oportuna nem de apreciação no acórdão embargado. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a veiculação de matéria nova em sede de aclaratórios, mesmo em se tratando de questões de ordem pública, quando operada a…

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