Processo 1009139-65.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1009139-65.2026.8.11.0001 Requerente: Jaime Ribeiro Gomes Requerida: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Visto etc. Fundamento e Decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jaime Ribeiro Gomes em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual o autor sustenta, em síntese, desconhecer qualquer vínculo com a requerida e não reconhecer o débito de R$ 3.602,64 (três mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 924443819, incluído nos cadastros de proteção ao crédito em 22/11/2025, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da cessão de crédito e a existência de relação jurídica originária com o Banco do Brasil (contrato denominado BB CRÉDITO RENOVAÇÃO nº 924443819), afirmando que o inadimplemento do autor autoriza a negativação. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento de custas iniciais, sendo a análise da concessão da gratuidade pertinente ao momento recursal. A impugnação da requerida à benesse, portanto, não tem repercussão prática nesta fase. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 - Da falta de interesse de agir Sustenta a requerida que o autor não demonstrou resistência administrativa prévia à pretensão, o que afastaria o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A negativação efetivada pela própria ré nos cadastros de proteção ao crédito constitui, por si só, resistência concreta e objetiva à pretensão do autor, configurando de forma inequívoca a existência de lide. Não se exige, no sistema processual civil brasileiro, esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário, princípio lapidar inscrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2 - Da ilegitimidade passiva A requerida argui que a responsabilidade pela comunicação prévia à inscrição negativa incumbe ao órgão mantenedor do cadastro (Serasa/SCPC), e não ao credor, invocando a Súmula nº 359 do STJ, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. A preliminar também não prospera. O pedido principal da demanda não se restringe à ausência de notificação prévia à inscrição, matéria que, de fato, é atribuída ao órgão mantenedor nos termos da Súmula nº 359 do STJ. O autor postula a declaração de inexistência do débito e a responsabilização da própria requerida pela negativação de dívida que afirma não reconhecer. 2.3 - Da incorreção do valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, em consonância com o disposto no art. 292, inciso V, do CPC. Contudo, pleiteia, além disso, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.602,64 (três mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). Deste modo, tendo em vista que o valor da causa deve sempre ser o valor global da pretensão econômica, corrijo de ofício o valor de causa para a importância de R$ 13.602,64 (treze mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). 2.4 - Do vício de representação — assinatura via…
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