Processo 1009139-70.2021.8.26.0309

TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
1009139-70.2021.8.26.0309
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Jundiaí
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº  1009139‑70.2021.8.26.0309 EDITAL DE AVISO DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA FRUSTRADA DAS EMPRESAS PROFISSIONAL PLUS SERVIÇO DE PORTARIA E LIMPEZALTDA ME, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº  08.086.088/0001‑18  E PP SERVICE SERVIÇO DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA ME, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 22.203.099/0001-6, PROCESSO Nº  1009139‑70.2021.8.26.0309 ,NOS TERMOS DO ARTIGO 114-A DA LEI 11.101/05. A MMa. Juiza de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dra. MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO, na forma da Lei, etc. e no uso de sua competência, determina a publicação do presente edital para conhecimento dos credores e eventuais interessados, para requererem o que for a bem de seus direitos, a fim de que seja adotado o rito de falência frustrada, conforme disposto no art. 114-A da Lei nº. 11.101/05, que assim dispõe: “Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.” Podendo um ou mais credores requererem o prosseguimento da falência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da publicação do presente edital, desde que paguem a quantia necessária às despesas processuais e os honorários do administrador judicial (conforme determinado às fls.523 dos autos), que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I‑A do caput do art. 84 da Lei 11.101/05. Não havendo manifestação dos credores e demais interessados, o administrador judicial apresentará relatório final e será proferida sentença de encerramento da falência, com base no §3º do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005. E, para que este chegue ao conhecimento dos credores e eventuais interessados, e, ainda para que no futuro não se possa(m) alegar ignorância Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 02 de julho de 2026

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