Processo 1009142-11.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009142-11.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:MARIA LUCIA ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA ALVES FERREIRA EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - (OAB: GO44862-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463117455) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009142-11.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5061984-95.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:MARIA LUCIA ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009142-11.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: MARIA LUCIA ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária à implantação de aposentadoria especial rural. Nas razões, a parte apelante argumenta, em resumo, pela ausência de prova da qualidade de segurado especial. Nas contrarrazões, a parte apelada ratificou a presença dos requisitos para o acolhimento do pleito judicial e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009142-11.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: MARIA LUCIA ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,…
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