Processo 1009142-70.2021.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1009142-70.2021.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1009142-70.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Vistos etc... 1 – Diante da apresentação dos Embargos de Declaração, e considerando o disposto no § 2º do Art. 1.023 do CPC[1], manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2 – Em análise ao pleito formulado pela executada SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., verifico que o seguro garantia está expressamente previsto no rol de garantias do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 e regulamentado pela Circular SUSEP nº 662/2022. Analisando a Apólice de Seguro Garantia nº 017412025000107750150334, emitida pela BMG Seguros S.A. (Doc. 02), constato que a garantia ofertada atende a todos os requisitos legais exigidos, notadamente aqueles previstos na Resolução CPPGE nº 76/2016, que regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia judicial pelo Estado do Mato Grosso. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. (...) A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. (...) Recurso Especial parcialmente provido."(STJ – REsp 1537513/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/04/2016) Assim sendo, considerando o Tema 1203 do STJ RECEBO o seguro garantia ofertado (Apólice nº 017412025000107750150334, emitida pela BMG Seguros S.A.) como garantia da presente execução fiscal. 3 - Verifico, ainda, que a parte executada busca uma atuação pronta e eficaz do Judiciário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, requerendo a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§ do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, constata-se que a executada ofertou garantia suficiente e idônea, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 017412025000107750150334, ora recebida como garantia da execução fiscal, o que, nos termos do art. 206 do CTN, viabiliza a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Com efeito, estando o débito devidamente garantido, a executada faz jus ao referido documento, porquanto demonstrada a regularidade fiscal para os fins legais. Quanto ao perigo de dano, este se configura na própria existência de certidão positiva de débitos, que, por si só, acarreta prejuízos de difícil reparação à parte executada, na medida em que causa sérios empecilhos ao exercício de suas atividades comerciais, impedindo a participação em licitações, a obtenção de financiamentos e a celebração de contratos com o Poder Público e com terceiros, conforme pacificamente reconhecido pela jurisprudência: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –…

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