Processo 1009145-32.2024.8.11.0037

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1009145-32.2024.8.11.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 460, TELEFONE: (65) 3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DELICATO PAMPADO PROCESSO n. 1009145-32.2024.8.11.0037 Valor da causa: R$ 19.005,21 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO Endereço: AV. Blumenau, 325, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 POLO PASSIVO: Nome: R. P. DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ: 46.936.205/0001-84 Endereço: AVENIDA DOS TRABALHADORES, 311, JARDIM VENEZA, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Avenida dos Trabalhadores, 311, Jardim Veneza, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 97.837,66, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital. RESUMO DA INICIAL: A exequente é credora dos executados pela obrigação líquida, certa e exigível representada pelo título abaixo detalhado: - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0015007685, ora anexada juntamente com a planilha de extrato, no montante de R$ 19.005,21 (dezenove mil, cinco reais e vinte e um centavos), posição do débito em 20/08/2024. 2. No que diz respeito ao presente documento preencher os requisitos de um título extrajudicial, o Código de Processo Civil/2015 dispõe no inciso XII do artigo 784 que, além daqueles previstos nos incisos anteriores, “são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. O artigo 783 do CPC exige que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A Lei nº 10.931/2004, por sua vez, estabeleceu no caput do seu artigo 28 que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme o previsto no § 2º”. Deste modo, diante da expressa previsão legal, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário, ora anexada, possui plena eficácia executiva. 3. A dívida encontra-se vencida, diante do descumprimento da obrigação assumida no título exequendo, tudo em razão da inadimplência verificada consistente no não pagamento de parcelas. Sobre a exigibilidade da dívida o artigo 786 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 786 “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo’’. Tentada de todas as formas a solução extrajudicial para o litígio, inclusive com notificação extrajudicial, estas foram infrutíferas, não restando alternativa a exequente, senão recorrer ao judiciário para fazer valer…

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