Processo 1009148-82.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009148-82.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009148-82.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : ANGELINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB MG142987) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VALIDADE DO PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO INDICADO EM PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL. EPI INEFICAZ PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período laborado de 01/06/1988 a 08/10/1992, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 14/07/2016. O INSS sustenta a necessidade de remessa necessária, a insuficiência do PPP para comprovação da especialidade, a ausência de laudo técnico contemporâneo ao período laborado e a inexistência de direito ao benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se o período de 01/06/1988 a 08/10/1992 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente físico ruído mediante PPP e demais documentos técnicos constantes dos autos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da concessão da aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que concede benefício previdenciário, ainda que aparentemente ilíquida, possui valor aferível por simples cálculos aritméticos e não alcança, em regra, o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496 do CPC, razão pela qual não se sujeita à remessa necessária. A documentação técnica constante dos autos comprova a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária durante o período controvertido. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade da atividade quando a exposição ocorre ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância. Até 31/12/2003, admite-se a aferição do agente nocivo ruído por quaisquer metodologias previstas na NR-15, inclusive por medição pontual ou dosimetria, sendo válidas as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Os PPPs apresentados contêm elementos suficientes para a caracterização da atividade especial, sendo possível estender ao período controvertido as conclusões dos levantamentos ambientais realizados posteriormente, diante da informação expressa de inexistência de alteração do layout e das condições do ambiente de trabalho. A observância dos parâmetros da NHO-01 da Fundacentro confere confiabilidade técnica às medições de ruído registradas nos formulários previdenciários. A profissiografia demonstra que a exposição ao ruído era inerente às atividades desempenhadas pelo segurado, caracterizando a habitualidade e a permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade quando os elementos técnicos permitem a utilização do nível máximo aferido como parâmetro para…

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