Processo 1009149-26.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1009149-26.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renato Borges Moreia - Vistos. Processo em ordem. RENATO BORGES MOREIA, com qualificações e representações nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o MUNICÍPIO DE FRANCA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente qualificados e representados. O requerente informou a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão de ter atingido a pontuação indicada em lei [artigo 261, §1º. do Código de Trânsito Brasileiro]. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não teria cometido uma das infrações consideradas na ocasião: "houve anotação de condutor do sexo feminino, portanto não seria a pessoa do requerente". Foi apresentado requerimento para exclusão do bloqueio junto ao órgão de trânsito, restando o pedido indeferido. Pediu-se a concessão da medida de tutela, para afastamento do bloqueio existente, permitindo o exercício do direito de dirigir. Pediu-se, no mérito, a declaração da nulidade da infração destacada e do procedimento administrativo punitivo correlato. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/19). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 21/23). Citações. Defesa ofertada contra a pretensão impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 36/76). Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 122/136), impugnando-a, pelo Município de Franca. Réplica (fls. 140/141). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas O requerente informou a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão de ter…
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