Processo 1009149-83.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009149-83.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009149-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOANA SOUZA DE JESUS ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) AUTOR : VINICIUS RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) RÉU : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670) ADVOGADO(A) : SIMONE SILVA SOARES (OAB MG138038) SENTENÇA Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento da lide.   I – BREVE RESUMO e FUNDAMENTAÇÃO   VINICIUS RODRIGUES VIANA e JOANA SOUZA DE JESUS ajuizaram a presente ação em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, já qualificados nos autos, alegando que adquiriram duas passagens com origem na cidade de João Monlevade/MG e destino à Rodoviária de Belo Horizonte/MG, com embarque programado para 15 horas e 15 minutos e partida 15 horas e 45 minutos. Entretanto o devido embarque somente ocorreu, na mesma data, às 18 horas e 48 minutos, sustenta que não houve nenhuma assistência material e nem esclarecimentos pelo atraso. Em face do exposto, pleiteiam a indenização por danos morais.   Realizou-se audiência de conciliação, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias. Na oportunidade, a ré apresentou defesa, não impugnada pelos promoventes.   A requerida, em contestação, sustenta que no ato da compra das passagens foi informado aos autores que o veículo estava sujeito a atraso e eles consentiram. Afirma que, conforme os registros houve interdição da rodovia nas proximidades devido a um acidente entre veículos terceiros, o que obstruiu a via impedindo o veículo de chegar no horário prometido, configurando fortuito externo, pelo que não há que se falar em indenização moral pelo atraso. Argumenta que os promoventes viajaram em ônibus que se encontrava em perfeito estado, bem como de acordo com o contratado e ainda, que no terminal haviam lanchonetes, sanitários e água potável. Tece argumentos acerca da inexistência dos danos morais indenizáveis. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   Trata-se de relação de consumo, por serem as partes autoras destinatárias finais dos serviços prestados pela parte requerida, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tais diplomas.   Entretanto, não foi possível detectar in casu cometimento de ato ilícito pela parte ré capaz gerar dano, uma vez que os autores não cuidaram de comprovar, ainda que minimamente, os eventuais danos sofridos narrados na exordial.   O artigo 373, I, do Código de Processo Civil enfatiza que ao autor cabe o ônus de provar os fatos alegados em Juízo, sendo pacífica a jurisprudência:   AUTOR FATO CONSTITUTIVO ÔNUS DA PROVA LUCRO CESSANTE IMPROCEDÊNCIA. – Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do artigo 333, I, do CPC. – Preliminar rejeitada e apelação não provida. (TJMG. Apelação cível nº 2.0000.00.505003-1/000, Décima Câmara Cível, rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 23.09.2005).   Verifica-se que, não há nos autos qualquer comprovação pelas partes autoras de que o atraso para o embarque foi capaz de gerar…

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