Processo 1009152-27.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009152-27.2023.8.11.0015. AUTOR(A): RAMAO JACINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação para Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente de Natureza Acidentária, proposta por Ramão Jacinto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 29/09/2022, quando o caminhão que conduzia tombou, resultando no diagnóstico de Espondiloartrose Degenerativa Lombar Grave com Estenose de Canal e Forames Bilateralmente nos níveis L4-L5 e L5-S1, classificada sob os CIDs M54 e M48. Em razão do acidente, passou a receber o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária, NB 91/6414695363, com início em 18/11/2022. Foi submetido a cirurgia de descompressão e artrodese de coluna lombar nos níveis L4-L5-S1 em 01/12/2022, sem, contudo, recuperar a capacidade laborativa. Sustenta que sua incapacidade é total, permanente e irreversível, decorrente do referido acidente de trabalho, razão pela qual postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, ocorrido em 18/11/2022. Deferida a gratuidade de justiça. Determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação da empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., fixados honorários periciais em R$ 900,00, depositados pelo INSS. O Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo Dr. Emílio Smiljanic Neto Júnior, CRM/MT 9171, datado de 27/07/2024, concluiu pela incapacidade total e permanente do periciando, decorrente de doença grave da coluna vertebral com sequelas incapacitantes e irreversíveis, fixando a data de início da incapacidade em 29/09/2022. O INSS, em contestação, informou a concessão administrativa de Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza previdenciária, Espécie 32, NB 716.705.742-9, com Data de Início do Benefício em 17/10/2024, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da Desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, por reconhecimento de cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e apreciação do mérito. O fundamento central da anulação foi o reconhecimento de que o benefício concedido administrativamente, de natureza previdenciária, não se confunde com o pleiteado na inicial, de natureza acidentária, sendo juridicamente distintos e de extensões econômicas diversas, não configurando, portanto, perda do objeto da demanda. Retornados os autos, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, por entender suficiente o conjunto probatório já produzido, postulando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária desde 18/11/2022, com dedução dos valores já recebidos a título de benefícios inacumuláveis. É o relatório. Decido. Do Julgamento no Estado dos Autos Conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, os autos retornaram à origem para reabertura da fase instrutória e apreciação do mérito. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.