Processo 1009152-92.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009152-92.2025.8.11.0003 Ação: Declaratória de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres. Autor: Espólio de Itamar Torremocha Fim. Representante: Bianca Antunes Torremocha Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Sul de Mato Grosso - Sicoob Sul. Vistos, etc. ESPÓLIO DE ITAMAR TORREMOCHA FIM, neste ato representado por BIANCA ANTUNES TORREMOCHA, ambos qualificados nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres”, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, pelos fatos elencados na inicial (Id. 190007580). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, bem como requerendo a improcedência da ação e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Houve impugnação à defesa. Determinada a especificação das provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 218773255), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel. Min. Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472). De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513). Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte ré arguiu prejudicial de mérito, pugnando pela declaração da prescrição do direito da parte autora e pela extinção do processo. Pois bem, depois de acurada análise, tenho comigo que a prejudicial de mérito deve ser acolhida. No que se refere ao prazo prescricional de direitos, o artigo 205 do Código Civil estabelece: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Diante do exposto, considerando que o artigo 205 do Código Civil estabelece o prazo prescricional de dez anos quando a lei não fixar prazo menor, verifica-se que, no caso da presente ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres, o prazo deve ser contado a partir da data do óbito do Sr. Itamar Torremocha Fim. Assim, observa-se que, entre o falecimento, ocorrido em 22/07/2006 (Id. 190007585), e a distribuição da presente demanda, realizada em 09/04/2025, transcorreu período superior a dez anos, especificamente 18 anos, 8 meses e 18 dias, razão pela qual o prazo prescricional já havia sido atingido. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Nesse sentido, é o…
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