Processo 1009153-71.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009153-71.2026.8.13.0105/MG AUTOR : A P GOMES DE LIMA TRANSPORTES ADVOGADO(A) : SIDNEY MANOEL DE LIMA VAZ (OAB MG066549) RÉU : VALADARES CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : ELIO SIMOES CARDOSO DA ROCHA (OAB MG126598) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por AP Gomes de Lima Transportes em face de Valadares Caminhões LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, ter entabulado com a ré negócio jurídico de compra e venda com reserva de domínio visando à aquisição de um caminhão VW/24.250CN PMERECHIM 82, placa MHA6D19, pelo valor global de R$ 300.000,00. Segundo a exordial, o ajuste financeiro previu o pagamento de uma entrada no montante de R$ 50.000,00, instrumentalizada mediante a emissão de dois cheques, sendo o saldo remanescente de R$ 250.000,00 parcelado em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 9.178,69. Informa que adimpliu a entrada e 34 parcelas, efetuando pagamentos até novembro de 2025, ocasião em que iniciaram os atrasos em virtude de recessão financeira e do que reputa ser uma taxa de juros excessivamente alta e abusiva imposta pela ré. Afirma que, diante da inadimplência das parcelas referentes aos meses de dezembro de 2025 a abril de 2026, a requerida passou a ameaçar a inserção de restrição de circulação e busca e apreensão do veículo junto aos órgãos de trânsito. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar restrições sobre o veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como de promover a busca e apreensão do bem. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência perseguida e, caso constatada a abusividade dos juros aplicados, declarar a rescisão do contrato entabulado com a consequente condenação da ré à devolução dos valores quitados a maior. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$300.000,00. Instada para tanto, a parte requerida se manifestou contrariamente è concessão da tutela antecipada ( evento 10, DOC1 ). Na oportunidade, coligiu aos autos a lauda contratual ( evento 10, DOC2 ). É o breve e necessário relato. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, é necessário que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte autora, conforme previsto no artigo 300 do CPC. Prefacialmente, impende destacar que o negócio jurídico em exame possui a natureza de venda com reserva de domínio, regida pelos artigos 521 a 528 do Codex Civil. Nesta modalidade contratual, a propriedade do bem permanece com o vendedor até o pagamento integral do preço (art. 521 do CC), tratando-se de garantia real que confere ao credor o direito de recuperar a posse direta do bem em caso de inadimplemento, mediante a comprovação da mora, na forma do art.525 do CC. Com esse norte argumentativo, após detido exame dos autos, verifica-se que a própria autora admite estar em atraso com as parcelas vencidas desde dezembro de 2025, quedando incontroversa sua inadimplência. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não negando a requerente a contratação sub judice ( evento 10, DOC2 ), carece o pleito da probabilidade do direito invocado, ao passo que eventuais medidas administrativas ou judiciais tomadas pelo réu em seu desfavor estariam, em princípio, lastreadas…
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