Processo 1009156-70.2025.8.11.0055
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009156-70.2025.8.11.0055. AUTOR(A): ANA APARECIDA SANTOS ROCHA REQUERIDO: MARCOS SANTOS PEREIRA Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA APARECIDA SANTOS ROCHA em favor de MARCOS SANTOS PEREIRA, ambos devidamente qualificados. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo atestado médico no qual consta o diagnóstico de transtorno mental grave, CID F72.0, além de documentação pessoal, documentos previdenciários e elementos relacionados ao histórico assistencial do interditando (IDs 199893255, 199893259, 199893260, 199893261, 199893262, 199893263 e 199893264). A inicial foi recebida no ID 210798012, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida a tutela de urgência para nomeação de ANA APARECIDA SANTOS ROCHA como curadora provisória de MARCOS SANTOS PEREIRA, determinada a lavratura do termo de compromisso, designada audiência de entrevista, ordenada a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo e nomeada a Defensoria Pública para atuação como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no ID 216860602. A parte requerente juntou manifestação no ID 218571330, acompanhada de laudo médico pericial produzido perante a Justiça Federal no ID 218573111 e laudo socioeconômico no ID 218573115. Realizada audiência de entrevista no ID 218907126. Laudo multiprofissional elaborado pela equipe do Juízo no ID 221786146. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido inicial no ID 221863039, com requerimento para que conste da sentença ressalva expressa quanto à necessidade de autorização judicial para alienação de bens, contratação de empréstimos consignados nas contas bancárias e benefícios sociais do interditando, bem como contratação de cartões de crédito, a fim de evitar o endividamento do incapaz. A Defensoria Pública manifestou-se no ID 222107196, informando não vislumbrar óbice fático à procedência do pedido de curatela e requerendo, em caso de decretação da medida, que a curadora seja nomeada fiel depositária dos valores recebidos, obrigada à prestação de contas quando instada e que conste vedação à alienação ou oneração de bens e à contratação de empréstimos envolvendo benefício previdenciário ou assistencial do curatelando, salvo autorização judicial. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, pontua-se que o tratamento jurídico deferido ao tema da capacidade civil baseia-se na observância estrita do postulado da dignidade da pessoa humana, o qual norteia toda e qualquer decisão acerca de eventuais restrições dos direitos da personalidade em razão de obstáculos físicos e psíquicos do ser humano. A regra geral, portanto, situa-se na não intervenção, para que o indivíduo possa desenvolver-se conforme sua consciência e liberdade de escolha, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015, que alterou o Código Civil Brasileiro para que as pessoas com deficiência mental ou intelectual deixassem de ser consideradas absolutamente incapazes, tornando-as apenas relativamente incapazes, o que permite restrições limitadas ao nível da incapacidade de cada um. Em situações excepcionais, portanto, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo, naquelas situações em que, ao revés de restringir-lhe a liberdade pura e…
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