Processo 1009159-09.2020.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009159-09.2020.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1009159-09.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Planova Planejamento e Construções Sa - Vistos. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A ajuizou ação indenizatória c/c cobrança contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 201/2013, firmado para execução do Projeto de Urbanização Integrada dos Assentamentos Precários Jardim Silvina Audi, compreendendo obras de engenharia para produção habitacional, urbanização, provisão de infraestrutura, sistema viário e construção de equipamentos públicos. A autora sustentou, em essência, três pretensões principais, quais sejam, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da majoração da alíquota do ISSQN, de 2,5% para 5,0%, com repercussão sobre medições executadas no período de março de 2015 a março de 2016, o pagamento de diferenças de reajuste de preços contratuais, sob o argumento de que a Administração teria aplicado, indevidamente, o índice FIPE desonerado, quando o contrato previa o índice FIPE de Construção Civil e Obras Públicas - Edificações SP, em regime onerado, e o pagamento do reajuste correspondente ao 6º período contratual, a partir de junho de 2019. Juntou documentos às fls. 77/3351. Citado, o Município apresentou contestação às fls. 5854/5985, arguindo preliminar de coisa julgada em relação ao pleito vinculado ao ISSQN, à vista do que foi decidido no Mandado de Segurança nº 1019604-57.2018.8.26.0564, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou, ainda, que não teria havido prova de que a proposta comercial da autora estivesse submetida ao regime da CPRB, bem como que as prorrogações e aditivos contratuais teriam afastado a alegada superveniência apta a ensejar revisão econômica. A autora apresentou réplica (fls. 5987/9544), sustentando, em suma, que o mandado de segurança não veiculou pretensão condenatória nem apreciou o próprio direito material ao recebimento das diferenças ora postuladas, limitando-se a examinar a legalidade de omissão administrativa. Afirmou, também, que jamais houve renúncia tácita aos direitos invocados e que a Administração reconheceu, ao menos parcialmente, o desequilíbrio decorrente da alteração da alíquota de ISSQN mediante termo aditivo. No curso da instrução, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido prova pericial de engenharia, a qual foi deferida. O laudo foi apresentado pelo perito judicial (fls. 9703/9805) e, após impugnações e esclarecimentos, o expert confirmou, em linhas gerais, a existência dos impactos financeiros alegados, apurando valores atualizados em relação ao ISSQN, ao índice de reajuste contratual e ao reajuste de junho de 2019. Ainda, durante a instrução, a empresa Jw Zeitune de P. Silveira e CIA LTDA ME formulou pedido de habilitação como terceiro interessado às fls. 9699, sem apreciação anterior do juízo. Após a manifestação das partes sobre o laudo e dos memoriais finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, o pedido de habilitação formulado por Jw Zeitune de P. Silveira e CIA LTDA ME não comporta acolhimento. A intervenção de terceiro exige demonstração de interesse jurídico direto na lide, não bastando interesse econômico, reflexo ou meramente prático no resultado do processo. No caso, a controvérsia versa sobre reequilíbrio econômico-financeiro…

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