Processo 1009169-14.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009169-14.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (EMBARGANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SIMON MANCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira, porém, manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos dispositivos legais citados pela Recorrente, do REsp n. 1.821.182/RS e da ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Acórdão embargado, o Colegiado enfrentou a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios e consignou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN foi utilizada como referencial adequado, em conjunto com as circunstâncias concretas do contrato, em especial porque a Embargante não demonstrou peculiaridades aptas a justificar a cobrança de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, em patamar extremamente superior à média de mercado aplicável às operações da mesma natureza e período. 4. O REsp n. 1.821.182/RS não afasta a conclusão adotada, pois tratou de Ação Coletiva de Consumo e vedou a fixação abstrata de teto remuneratório aplicável indistintamente aos contratos da instituição financeira, hipótese diversa da demanda individual em exame. 5. A afetação do Tema 1.387 pelo STJ determinou o sobrestamento de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, de modo que a ordem não alcança processos em tramitação no segundo grau em fase de Apelação, Agravo Interno ou Embargos de Declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, quando enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o Acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. A ordem de sobrestamento do Tema 1.387 pelo STJ restringe-se aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre idêntica questão jurídica.” ___________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II; CC, art. 421; CDC, art.…
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