Processo 1009175-02.2021.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009175-02.2021.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009175-02.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:BUENO E BUENO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A e ANDRE DA SILVA LUZ - TO10654-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) BUENO E BUENO LTDA CANDIDA DETTENBORN - (OAB: TO4890-A) ANDRE DA SILVA LUZ - (OAB: TO10654-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458111454) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009175-02.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009175-02.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:BUENO E BUENO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A e ANDRE DA SILVA LUZ - TO10654-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 216862571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por BUENO E BUENO LTDA - ME em face da empresa pública. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na abusividade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) no Contrato nº 23.3939.555.0000043-88, por considerá-la modalidade de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de origem manteve a legalidade da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), por se tratar de contrato firmado com pessoa jurídica. Em suas razões recursais (Id 216862576), a CEF alega, em síntese, que a CCG possui lastro na Lei nº 12.087/2009, sendo destinada a remunerar o Fundo de Garantia de Operações (FGO). Argumenta que a garantia oferecida pelo FGO é o que viabiliza a concessão de crédito a micro e pequenas empresas que não possuem colaterais suficientes, não configurando abusividade ou venda casada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição da referida comissão. Contrarrazões apresentadas (Id 216862584), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de que a cobrança transfere indevidamente o risco da atividade bancária ao consumidor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009175-02.2021.4.01.4300 Processo de Referência: 1009175-02.2021.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: BUENO E BUENO LTDA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) em contrato de mútuo bancário destinado a capital de giro de pessoa jurídica, garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). O Fundo de Garantia de Operações (FGO) foi criado com base na Lei nº 12.087/2009, com o objetivo de facilitar o acesso ao…

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