Processo 1009175-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009175-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), DULCIMARY LAURA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LAERTE CORDEIRO COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DULCIMARY LAURA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REURY CAROLLINE DE ALMEIDA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-PROPRIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTERIOR AO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental, reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela. 2. O agravante sustenta que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, solidária e propter rem. Alega que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário, ocorrido após o dano ambiental, e que a exclusão da agravada exige dilação probatória. 3. A agravada afirma que transferiu a posse do imóvel ao comprador em 19.08.2022, antes do desmatamento ocorrido em 2023, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-proprietária de imóvel rural pode permanecer no polo passivo de ação civil pública ambiental quando demonstrada a transferência da posse e da gestão do imóvel antes da ocorrência do dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato particular de compra e venda firmado em 19.08.2022, com reconhecimento de firma, prevê expressamente a transferência da posse ao comprador antes da ocorrência do desmatamento. 6. A postergação da lavratura da escritura pública decorreu de previsão contratual vinculada à quitação parcelada do preço, não afastando a efetiva alienação da área e a cessão da posse ao comprador. 7. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva e propter rem, exige demonstração de nexo causal. Não cabe responsabilização da ex-proprietária que não exercia posse, gestão ou ingerência sobre o imóvel à época do dano ambiental. 8. O conjunto documental comprova que o comprador assumiu integralmente a administração da área, inclusive com recebimento da documentação ambiental, inscrição no CAR e adesão ao Programa de Regularização Ambiental. 9. A aplicação automática da responsabilidade propter rem, sem demonstração de vínculo causal com o ilícito ambiental, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E…
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