Processo 1009176-95.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009176-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), D. SOARES ROCHA LTDA - CNPJ: 34.041.663/0001-76 (AGRAVADO), DORCEDITE SOARES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RISCO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, após pesquisa patrimonial infrutífera pelos sistemas conveniados, suspendeu a execução pelo prazo de um ano, ou até a indicação de bens penhoráveis. 2. Requerimentos do recurso: a reforma da decisão, para que lhe seja oportunizada a indicação de novos bens penhoráveis ou o requerimento de novas diligências, sob os argumentos de (i) violação ao contraditório prévio e à vedação à decisão-surpresa; (ii) não esgotamento dos meios de busca patrimonial; e (iii) risco de prescrição intercorrente do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, determinada na mesma oportunidade da pesquisa frustrada, configura decisão-surpresa; (ii) determinar se a suspensão da execução frustrada pressupõe o esgotamento de todos os meios de busca patrimonial; e (iii) verificar se a suspensão expõe o crédito ao risco de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis traduz consequência normativa da frustração do feito (artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil) e hipótese de contraditório diferido ressalvada no artigo 9º, parágrafo único, do mesmo diploma, e não decisão-surpresa, sobretudo porque decorreu do resultado infrutífero de pesquisa requerida pela própria exequente. 5. O reconhecimento de nulidade no procedimento executivo depende da demonstração de efetivo prejuízo (artigo 921, § 6º, do Código de Processo Civil), inexistente na espécie, pois o desarquivamento é assegurado a qualquer tempo (artigo 921, § 3º) e a prescrição permanece suspensa durante o período. 6. O ônus da pesquisa patrimonial recai sobre…
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