Processo 1009177-66.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009177-66.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA SILVIA FERNANDES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO - PA21630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDNA SILVIA FERNANDES DA CUNHA THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO - (OAB: PA21630) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240725853 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1009177-66.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA SILVIA FERNANDES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO - PA21630 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando, para tanto, ostentar a condição de segurado especial. FUNDAMENTAÇÃO - Comprovação da condição de segurado especial Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Quanto aos elementos que constituem início de prova material, passo a tecer considerações acerca do entendimento deste Juízo Federal. Não se prestam à comprovação de atividade rural, por si sós, Carteira de Trabalho e Previdência Social e CNIS sem anotações que qualifiquem o(a) requerente como empregado(a) rural. O documento particular contendo declaração da parte autora e de terceiros de que reside em zona rural prova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC), não servindo, pois, como início de prova material. A certidão de casamento com informação da profissão dos nubentes diversa da atividade campesina é indicativa de ausência de exercício de atividade rural pela parte autora. A autodeclaração de trabalhador rural é documento meramente declaratório. Além disso, quando emitida em data posterior ao requerimento administrativo, é inservível como início de prova material. O extrato de inscrição no CAEPF/CEI que não atesta a atividade rural não serve como início de prova material, tendo em vista que o referido cadastro é voltado para uma ampla gama de atividades econômicas que congrega os mais variados profissionais, bem como a contribuintes individuais em geral. O contrato de parceria agrícola com data e o reconhecimento das firmas com registros recentes no cartório possui valor probatório a partir deste reconhecimento, portanto, sendo inservível para comprovar atividade rural em data pretérita. Comprovante de residência e licença de…
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