Processo 1009178-36.2026.8.11.0042

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1009178-36.2026.8.11.0042
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1009178-36.2026.8.11.0042 (A.P.F.D. n.º 316.3.2026.8415) Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. João Batista de Oliveira Advogado: Dr. Erick Rafael da Silva Leite – OAB/MT 24.538/O Flagranteada: Maria Eduarda da Silva Ao sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e da flagranteada. Nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação da flagranteada, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-la. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, a presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Certifico, ainda, que a flagranteada não apresentou sinais de agressão ou lesões corporais no momento da prisão, conforme atestado pelo condutor policial no Recibo de Entrega de Preso (Id. 232422215). Dada a palavra ao representante do Ministério Público, Dr. João Batista de Oliveira, este apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória à flagranteada, sem fiança e sem imposição de medidas cautelares diversas, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes da custodiada, conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, o Dr. Erick Rafael da Silva Leite – OAB/MT 24.538/O – apresentou manifestação oral, acompanhando o parecer ministerial, conforme mídia anexada. A seguir, pela MMª. Juíza determinou que os autos permanecessem conclusos para análise. Permanecido conclusos, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de MARIA EDUARDA DA SILVA, devidamente qualificada no Auto de Prisão em Flagrante, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal — furto simples consumado. Os autos me vieram conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. De pronto, verifico que a autuação em flagrante está formal e substancialmente perfeita, razão pela qual HOMOLOGO.…

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