Processo 1009180-19.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009180-19.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1009180-19.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Muzolon Parolini - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanes - - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanes - Vistos. JULIANA MUZULON PAROLINI, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, alegando, em síntese, que, em 16/09/2025, tomou ciência de cobrança realizada em seu desfavor, na quantia de R$ 1.822,45, referente a um suposto procedimento de "congelamento seminal", que teria sido realizado junto ao hospital requerido, de 19/03/2024 a 25/03/2024. Contudo, menciona que jamais teve conhecimento ou qualquer participação nesse procedimento, sendo, portanto, indevida a cobrança imputada. Sustenta que é mulher, do sexo feminino, de modo que não seria possível submeter-se ao denominado procedimento. Ademais, afirma que, na suposta data da realização, nem sequer se encontrava na cidade de São Paulo, tendo em vista que estava em atendimento em uma UPA de sua cidade. Pede a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente as cobranças relativas ao débito, bem como se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Requer, ainda, a procedência da ação, a fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 15/44). A decisão de fls. 45/46 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida indicada, bem como a abstenção da requerida de proceder à inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes por essa dívida. A decisão de fl. 50 deferiu a gratuidade judiciária à requerente. Citada, a ré ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, que cumpriu a ordem liminar. No mérito, alega que, após consulta interna aos setores competentes, verificou que a indicação lançada no sistema não corresponde ao serviço prestado em favor da demandante, motivo pelo qual houve a devida regularização. Menciona que a ação não gerou qualquer repercussão prática à autora, posto que não houve o envio de cobranças e nem comunicação telefônica. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 65/103). Houve réplica (fls. 111/118). A decisão de fl. 120 fixou a multa diária por descumprimento em face da ré, no valor de R$ 500,00, tendo em vista que o documento de fl. 119 comprova a inscrição do nome da autora no rol do SERASA. Ademais, fixou R$ 300,00 por dia de multa para que a ré proceda à exclusão. Em petição de fls. 124/125, ela informou o cumprimento da liminar. A autora manifestou-se nas fls. 129/131. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de fato e de direito, devidamente comprovada pelos documentos que instruem inicial e contestação. Afasto a alegação suscitada pela requerente nas fls. 104/106 de que a defesa é intempestiva, posto que o prazo iniciou-se na data de 28/10/2025 (dia útil seguinte à data da juntada do aviso de recebimento de fl. 56) e encerrou-se no dia 17/11/2025. Ademais, fato é que dia 27/10/2025 não houve expediente, devido ao dia do servidor público. A contestação, portanto, é tempestiva, como exposto em…

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